CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK MARILÂNDIA
Rua das Marcassitas, 260 – Bairro Marilândia – Juiz de Fora – MG
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAODINÁRIA
Conforme previsto no Código Civil – Lei no 10.046/02, bem como demais legislações supervenientes, ficam os senhores condôminos convocados para participarem da Assembleia Geral Extraordinária (Convenção de Condomínio, Cláusula Décima, §1o) do Condomínio Residencial Park Marilândia, situado à Rua das Marcassitas, 260, bairro Marilândia, na cidade de Juiz de Fora/MG, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2024 (onze de junho de dois mil e vinte e quatro) às 18h30 na Rua das Marcassitas, nº231 – bairro Marilândia – Juiz de Fora – MG – CEP: 36039-290–naEscola Municipal José Calil Ahouagi.
Primeira convocação às 18h30 com a presença dos condôminos que representem pelo menos metade das
frações ideais, ou em:
Segunda convocação às 19h00 com qualquer número de condôminos presentes, para tratarem dos seguintes
assuntos em pauta:
Aprovação de orçamento para modernização dos elevadores das torres 5 a 8, com substituição de peças da Alfa Elevadores por peças da Otis Elevadores, bem como aprovação de taxa extra.
Remoção do canteiro da frente condomínio e instalação de uma fonte com a logo do condomínio. Estabelecimento de prazo para de encomendas do contêiner Solução para situação dos veículos estacionados por longos períodose em péssimas condições. Assuntos gerais
O local da Assembleia foireservado de forma gratuitaaocondomínio, e deveráiniciarpontualmenteàs 18:30h e terminaraté as 22h, sematrasos.
“A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo síndico ou seu substituto, obedecidos os preceitos destaConvenção, sempre que se fizer necessário, podendo, ainda, ser convocada por condôminos que represente 1⁄4 (umquarto) dos coproprietários, sempre que exigirem os interesses gerais, conforme estabelecem os artigos 1.348, I, 1.350,1.354 e 1.355 do Código Civil.” (Convenção, Cláusula Décima, §2o);
“As Assembleias somente poderão resolver validamente em primeira convocação com a maioria dos condôminos, ou,em segunda e última convocação com qualquer número de presentes, ressalvado o “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços)quando da aprovação da Convenção ou de suas alterações, destituição do síndico, realização de obras voluptuárias ou em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, e nos demais casos expressos em lei ou nesta convenção, tudo registrado no livro de Atas com termo de abertura, encerramento e folhas rubricadas pelo Síndico.” (Convenção, Cláusula Décima, §5o);
“Não poderão votar ou ser votado nas Assembleias, aqueles que estejam em débito com suas contribuiçõescondominiais, sendo nulos os seus votos.” (Convenção, Cláusula Décima, §6o);
“Nas Assembleias, cada unidade terá direito a um voto. Caso a unidade pertencer a mais de uma pessoa, dentre elas uma será designada por escrito para representá-la.” (Convenção, Cláusula Décima, §3o).
Art. 654.Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante com Firma Reconhecida.
Juiz de Fora, 23 de maio de 2024.
Condomínio Residencial Park Marilândia